ADI · Supremo Tribunal Federal
ADI 1.946 do STF
Decisão do Plenário Transitado em julgado - 28/05/2003
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial da ação para dar ao artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, sem redução de texto, interpretação conforme a Constituição Federal, para excluir sua aplicação ao salário da licença à gestante a que se refere o artigo 7º, inciso XVIII da referida Carta. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 03.04.2003.
Processo: ADI 1.946
ADI 1.946 do STF: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial da ação para dar ao artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, sem redução de texto, interpretação conforme a Constituição Federal, para excluir sua aplicação ao salário da licença à gestante a que se refere o artigo 7º, inciso XVIII da referida Carta. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 03.04.2003." (ADI 1.946). Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1747623