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Prazos e datas · grátis, sem cadastro

Calculadora de prazo processual

No processo civil, o prazo conta só dias úteis: o dia da publicação fica de fora, a contagem começa no primeiro dia útil seguinte e o último dia entra (arts. 219 e 224 do CPC). Informe abaixo a data e o número de dias, e a calculadora pula sábados, domingos, feriados nacionais, os dias sem expediente forense que você escolher e o recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

Calcule o vencimento

A conta acha o dia do começo pela forma da intimação (no Diário eletrônico, a publicação é o dia útil seguinte à disponibilização).

A conta é a mesma do Junex, com os feriados nacionais e os dias sem expediente forense que você escolher. Feriados estaduais e municipais e as portarias do seu tribunal não entram aqui: no Junex você cadastra os da sua comarca uma vez e eles passam a valer em todos os prazos. Prazo é matéria fatal: confira sempre no sistema do tribunal.

Como o prazo processual é contado no CPC

Prazo em dias, fixado pela lei ou pelo juiz, conta só os dias úteis (art. 219 do CPC). Sábado, domingo e dia sem expediente forense são feriados para efeito forense e ficam de fora (art. 216).

A regra dos dias úteis vale só para prazo processual (art. 219, parágrafo único). Prazo de direito material segue o art. 132 do Código Civil e conta todos os dias.

Na contagem, o dia do começo fica de fora e o dia do vencimento entra (art. 224). Quando a intimação é pelo Diário, o primeiro dia do prazo é o primeiro dia útil seguinte ao da publicação (art. 224, § 3º).

Se o começo ou o vencimento cair num dia em que o expediente abriu mais tarde, fechou mais cedo ou o sistema eletrônico ficou fora do ar, esse dia passa para o primeiro dia útil seguinte (art. 224, § 1º). A calculadora não sabe desses fatos: confira os avisos do seu tribunal.

Em resumo:

  • Dia do começo (no Diário, o da publicação): fica de fora.
  • Dia 1: o primeiro dia útil seguinte.
  • Do dia 2 em diante: só dias úteis.
  • Último dia: entra na conta e é o vencimento.

Exemplo de contagem

Exemplo de contagem

Publicação na sexta-feira, 19/03/2027, prazo de 15 dias úteis do CPC. No caminho estão a Sexta-feira Santa (26/03/2027) e o Tiradentes (21/04/2027 fica fora do prazo); com a lista ampla, sai também a Quinta-feira Santa (25/03/2027), e o vencimento anda um dia útil.

Publicação19/03/2027 (sexta-feira)
Começo da contagem22/03/2027 (segunda-feira)
Vencimento (dias sem expediente em todo o país)12/04/2027 (segunda-feira)
Vencimento com a lista ampla dos dias forenses13/04/2027 (terça-feira)

Dias de semana pulados no caminho: 26/03/2027, Sexta-feira Santa (feriado nacional).

Conta feita pela calculadora desta página, a mesma do Junex.

Publicação no Diário de Justiça eletrônico: qual data informar

São três datas diferentes. A disponibilização é o dia em que o ato aparece no Diário. A publicação é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização (art. 224, § 2º, do CPC; Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º). O primeiro dia do prazo é o primeiro dia útil seguinte à publicação (art. 224, § 3º; Lei 11.419/2006, art. 4º, § 4º).

Sem feriado no caminho: disponibilizado numa segunda-feira, o ato se considera publicado na terça e o prazo começa na quarta. Disponibilizado numa sexta, a publicação é na segunda e o primeiro dia do prazo é a terça.

Na calculadora, informe a data da publicação. Se você informar a da disponibilização, o vencimento sai um dia útil antes do real.

A mesma regra vale para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN): quando a lei não exige vista ou intimação pessoal, os prazos contam da publicação nele, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC (Resolução CNJ 455/2022, art. 11, § 3º, na redação da Resolução 569/2024).

Correio, oficial de justiça, portal eletrônico e outras formas (art. 231 do CPC)

Fora do Diário, o art. 231 do CPC diz qual é o dia do começo do prazo. Informe essa data na calculadora: a contagem começa no primeiro dia útil seguinte.

No portal eletrônico, a intimação se considera feita no dia da consulta. Consulta em dia não útil vale para o primeiro dia útil seguinte, e sem consulta em 10 dias corridos do envio a intimação se considera feita no fim desse prazo (Lei 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º a 3º). O art. 231, V, do CPC põe o dia do começo no dia útil seguinte a essa data. Na dúvida entre as duas leituras, informe a própria data da consulta (ou do fim dos 10 dias): é a que dá o vencimento mais cedo.

Por correio, oficial de justiça ou carta, o STJ também conta o prazo de recurso da juntada do aviso, do mandado ou da carta (Tema 379 do STJ).

Com mais de um réu, o prazo para contestar começa da última das datas dos incisos I a VI (art. 231, § 1º). Com mais de um intimado, o prazo de cada um corre separado (art. 231, § 2º).

Se a consulta ao portal foi num dia não útil, ou se a intimação trabalhista foi num sábado, informe o primeiro dia útil seguinte: é nele que a lei e o TST põem a intimação (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 2º; Súmula 262 do TST, item I).

O dia do começo, em cada forma de citação ou intimação:

  • Correio: a data de juntada aos autos do aviso de recebimento (inciso I).
  • Oficial de justiça: a data de juntada do mandado cumprido (inciso II).
  • Ato do escrivão ou do chefe de secretaria: a data da citação ou da intimação (inciso III).
  • Edital: o dia útil seguinte ao fim do prazo marcado pelo juiz (inciso IV).
  • Intimação eletrônica: o dia útil seguinte à consulta ou ao fim do prazo para consultar (inciso V).
  • Carta precatória, rogatória ou de ordem: a data de juntada do comunicado do art. 232 ou, sem ele, da carta cumprida (inciso VI).
  • Diário da Justiça, impresso ou eletrônico: a data da publicação (inciso VII).
  • Carga dos autos: o dia da carga (inciso VIII).
  • Citação por meio eletrônico: o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento (inciso IX).

Prazo em dobro: quem tem

O CPC dá prazo em dobro em quatro situações. A calculadora dobra o número de dias e faz a mesma contagem; ela não confere se o dobro cabe no seu processo.

Têm prazo em dobro:

  • O Ministério Público, contado da intimação pessoal (art. 180 do CPC).
  • A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público, contado da intimação pessoal, feita por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, caput e § 1º).
  • A Defensoria Pública, contado da intimação pessoal do defensor, e também os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e as entidades conveniadas com a Defensoria (art. 186, §§ 1º e 3º).
  • Os litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios distintos, sem precisar pedir (art. 229).

Quando não há prazo em dobro

Na Justiça do Trabalho, os entes públicos têm regra própria: prazo em dobro para recurso e o quádruplo do prazo do art. 841 da CLT (Decreto-Lei 779/1969, art. 1º, II e III). Confira antes de dobrar outros prazos.

Antes de marcar o dobro, veja se o seu caso não está numa destas situações, em que o dobro não se aplica:

  • Quando a lei fixa prazo próprio para o Ministério Público, o ente público ou a Defensoria (arts. 180, § 2º, 183, § 2º, e 186, § 4º, do CPC).
  • Para litisconsortes em processo eletrônico (art. 229, § 2º). Marque essa opção só em autos físicos.
  • Quando havia só dois réus e só um apresentou defesa (art. 229, § 1º).
  • Para recorrer, quando só um dos litisconsortes perdeu (Súmula 641 do STF).
  • Nos Juizados Especiais Federais e nos Juizados da Fazenda Pública, para as pessoas jurídicas de direito público (Lei 10.259/2001, art. 9º; Lei 12.153/2009, art. 7º).

Recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro

O curso do prazo processual fica suspenso de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive (art. 220 do CPC). A CLT tem a mesma regra (art. 775-A), e o CPP também, com exceções (art. 798-A).

Suspensão não apaga o que já correu: os dias úteis contados antes de 20 de dezembro continuam valendo, e a contagem segue no primeiro dia útil depois de 20 de janeiro. Com a caixa do recesso marcada, a calculadora faz isso, e um prazo que começaria nesse período começa no primeiro dia útil depois dele.

A suspensão vale em todos os órgãos do Judiciário, haja ou não recesso de expediente. De 7 a 20 de janeiro o expediente é normal, mas os prazos continuam suspensos (Resolução CNJ 244/2016, art. 3º).

Prazo no Juizado Especial Cível

Nos Juizados Especiais Cíveis, o prazo em dias também conta só os dias úteis, para qualquer ato e para recorrer (Lei 9.099/1995, art. 12-A, incluído pela Lei 13.728/2018). Na calculadora, use a opção Dias úteis.

Nos Juizados Especiais Federais e nos da Fazenda Pública, o ente público não tem prazo diferente (Lei 10.259/2001, art. 9º; Lei 12.153/2009, art. 7º). Não marque o dobro.

Prazo trabalhista

Desde a Lei 13.467/2017, os prazos do processo do trabalho na CLT contam em dias úteis, sem o dia do começo e com o dia do vencimento (CLT, art. 775). Eles ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 775-A). Na calculadora, use a opção Dias úteis.

Intimação na sexta-feira: o prazo conta da segunda-feira seguinte, inclusive, ou do primeiro dia útil, se não houver expediente (Súmula 1 do TST). Intimação no sábado: o início é no primeiro dia útil e a contagem, no dia útil seguinte (Súmula 262 do TST, item I). Nesse caso, informe o primeiro dia útil como data da intimação.

Prazo no processo penal

No processo penal, os prazos são contínuos: correm em dias corridos e não param em domingo ou feriado (CPP, art. 798). O dia do começo fica de fora e o do vencimento entra (§ 1º). O prazo que termina em domingo ou feriado passa para o dia útil seguinte (§ 3º), e a calculadora faz o mesmo com o sábado.

O prazo conta da data da intimação, e não da juntada do mandado ou da carta (Súmula 710 do STF). Intimação na sexta-feira faz o prazo começar na segunda, ou no primeiro dia útil se não houver expediente (Súmula 310 do STF). Use a opção Dias corridos, processo penal, com o começo no primeiro dia útil seguinte marcado.

Para o Ministério Público, o STJ conta o prazo para impugnar decisão da entrega dos autos na repartição do órgão, e não da intimação em audiência, em cartório ou por mandado (Tema 959 do STJ, firmado no processo penal). Pela anotação do próprio STJ no tema, a tese vale também para a Defensoria Pública.

Desde a Lei 14.365/2022, o prazo penal fica suspenso de 20 de dezembro a 20 de janeiro, salvo nos processos de réu preso, nos da Lei Maria da Penha e nas medidas urgentes declaradas em despacho fundamentado (CPP, art. 798-A). Nessas exceções, desmarque a suspensão. Para intimação anterior a 03/06/2022, a calculadora não aplica essa suspensão, porque o artigo ainda não existia.

Sem a suspensão, com a lista ampla dos dias forenses e o começo no primeiro dia útil marcado, a calculadora não deixa o prazo penal começar nem vencer entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Nesse período, os Tribunais de Justiça podem suspender o expediente (Resolução CNJ 244/2016, art. 1º), e na Justiça Federal esses dias são feriados (Lei 5.010/1966, art. 62, I). Se o seu tribunal teve expediente nesses dias, o prazo real pode começar e vencer antes: confira.

Prazo de direito material

A opção Dias corridos, direito material segue o Código Civil: exclui o dia do começo, inclui o do vencimento e, se o vencimento cair em feriado, prorroga o prazo até o dia útil seguinte (Código Civil, art. 132). Não há suspensão no recesso. A calculadora também passa ao dia útil seguinte o vencimento que cair em sábado ou num dia sem expediente forense da lista escolhida.

Nessa opção, a caixa do começo no primeiro dia útil seguinte não vale: a contagem começa sempre no dia seguinte à data informada, útil ou não, porque o art. 132 adia só o vencimento, não o começo.

Feriados: o que a conta aberta usa

Entram os feriados nacionais: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro (Lei 662/1949, art. 1º, com a redação da Lei 10.607/2002), 12 de outubro (Lei 6.802/1980) e 20 de novembro, este só desde 2024 (Lei 14.759/2023).

Entra também a Sexta-feira Santa, sempre: a lei a põe entre os feriados religiosos declarados em lei municipal (Lei 9.093/1995, art. 2º), mas não há expediente no foro nesse dia em todo o país (Lei 1.408/1951, art. 5º).

Em Dias sem expediente forense, a opção que vem marcada é a dos dias sem expediente em todo o país: a conta pula ainda a terça-feira de carnaval e o 8 de dezembro (Lei 1.408/1951, art. 5º). Na lista ampla, pula também a segunda de carnaval, a Quinta-feira Santa, o Corpus Christi, 28 de outubro, 1º de novembro e 24 e 31 de dezembro, e a Quarta-feira de Cinzas conta como dia útil, mas o começo e o vencimento que caem nela passam ao dia útil seguinte, porque o expediente começa mais tarde (art. 224, § 1º, do CPC).

Os dias da lista ampla não são iguais em todos os tribunais. Na Justiça Federal, a lei fixa como feriados os dias de 20 de dezembro a 6 de janeiro, a Semana Santa de quarta-feira ao domingo de Páscoa, a segunda e a terça de carnaval, 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro (Lei 5.010/1966, art. 62). A quarta-feira da Semana Santa e o 11 de agosto não estão na conta aberta.

Não entram na conta aberta: os feriados próprios do seu estado e do seu município, os dias que o tribunal suspende por portaria, outros expedientes reduzidos e a queda do sistema. Todos precisam ser conferidos no calendário e nos avisos do tribunal.

Confira o sentido do erro antes de protocolar

Um feriado local que a conta não conhece faz o prazo real vencer depois da data mostrada. Nesse caso, a data mostrada fica do lado seguro.

Já um dia da lista em que o seu tribunal teve expediente normal faz o prazo real vencer antes da data mostrada. Se o tribunal trabalhou normalmente no Corpus Christi, por exemplo, e ele caiu no meio do prazo com a lista ampla marcada, o vencimento real é um dia útil antes do que a conta mostra. Por isso a opção que vem marcada é a dos dias sem expediente em todo o país.

O resultado lista os feriados e os dias sem expediente do período. Confira um por um no calendário do seu tribunal.

Para usar um feriado local no prazo de recurso, comprove-o ao interpor o recurso. Se não comprovar, o tribunal manda corrigir, ou desconsidera a falta se a informação já constar do processo eletrônico (art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação da Lei 14.939/2024). Na Justiça do Trabalho, veja a Súmula 385 do TST.

Prazos comuns do CPC

Alguns prazos do CPC, todos contados em dias úteis:

  • Contestação: 15 dias, com o termo inicial do art. 335.
  • Recursos e respostas, exceto embargos de declaração: 15 dias (art. 1.003, § 5º).
  • Embargos de declaração: 5 dias (art. 1.023), com o dobro do art. 229 quando couber (art. 1.023, § 1º).
  • Ato da parte sem prazo na lei nem fixado pelo juiz: 5 dias (art. 218, § 3º).

Como usar a calculadora, passo a passo

A conta é a mesma do Vencimento de prazo do Junex, sem os feriados estaduais e os que você cadastra no sistema. A regra completa que ela segue está na metodologia.

  • Em Data da intimação ou da publicação, informe a data da publicação no Diário (e não a da disponibilização) ou a data que o art. 231 do CPC indica. Se a consulta ao portal ou a intimação trabalhista caiu em dia não útil, informe o primeiro dia útil seguinte.
  • Em Prazo (dias), informe o prazo da lei ou da decisão, sem dobrar.
  • Em Contagem, escolha Dias úteis (CPC, Juizado Especial Cível e Justiça do Trabalho), Dias corridos, processo penal, ou Dias corridos, direito material.
  • Em Prazo em dobro, escolha o caso só se o dobro couber no seu processo.
  • Deixe marcado o começo no primeiro dia útil seguinte nos prazos processuais. No direito material, a caixa não vale: a contagem começa no dia seguinte, útil ou não.
  • Deixe marcada a suspensão de 20/12 a 20/01, salvo nas exceções do art. 798-A do CPP.
  • Em Dias sem expediente forense, deixe a opção dos dias de todo o país, que vem marcada, ou escolha a lista ampla se o seu tribunal fecha nesses dias.
  • Clique em Calcular vencimento e leia o começo da contagem, o vencimento e a lista de feriados e dias sem expediente do período.
  • Confira essa lista no calendário do seu tribunal antes de protocolar.

Perguntas frequentes

O prazo do CPC conta sábado?

Não. No processo civil, o prazo em dias conta só os dias úteis (art. 219 do CPC), e o sábado é feriado para efeito forense, como o domingo e os dias sem expediente (art. 216). A regra vale para prazo processual; prazo de direito material segue o art. 132 do Código Civil e conta todos os dias.

Quando começa a contar o prazo depois da publicação no DJe?

No primeiro dia útil seguinte à publicação, e a publicação é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização (art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC; Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º). Sem feriado no caminho, um ato disponibilizado na segunda-feira se considera publicado na terça, e o prazo começa na quarta. A mesma regra vale para o DJEN (Resolução CNJ 455/2022, art. 11, § 3º).

A Fazenda Pública tem prazo em dobro?

Sim. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público têm prazo em dobro para todas as manifestações, contado da intimação pessoal (art. 183 do CPC). Não há dobro quando a lei fixa prazo próprio para o ente (art. 183, § 2º) nem nos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública (Lei 10.259/2001, art. 9º; Lei 12.153/2009, art. 7º). Na Justiça do Trabalho, o Decreto-Lei 779/1969 dá aos entes públicos prazo em dobro para recurso.

O recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro suspende o prazo?

Sim. O curso do prazo processual fica suspenso de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive (art. 220 do CPC; art. 775-A da CLT), em todos os órgãos do Judiciário (Resolução CNJ 244/2016, art. 3º). Os dias contados antes continuam valendo, e a contagem retoma no primeiro dia útil depois de 20 de janeiro. No processo penal, a suspensão do art. 798-A do CPP não vale nos processos de réu preso, nos da Lei Maria da Penha e nas medidas urgentes declaradas em despacho fundamentado.

Prazo trabalhista é em dias úteis?

Sim, desde a Lei 13.467/2017. Os prazos da CLT contam em dias úteis, sem o dia do começo e com o do vencimento (art. 775), e ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 775-A). Na calculadora, use a opção Dias úteis.

Litisconsortes têm prazo em dobro no processo eletrônico?

Não. O dobro do art. 229 do CPC, para litisconsortes com procuradores de escritórios diferentes, não se aplica aos autos eletrônicos (art. 229, § 2º). Em autos físicos, ele também cessa quando, havendo só dois réus, só um apresenta defesa (§ 1º), e não vale para recorrer quando só um dos litisconsortes perdeu (Súmula 641 do STF).

Feriado municipal conta no prazo?

Dia sem expediente forense não conta no prazo (art. 216 do CPC), mas esta calculadora aberta não conhece os feriados próprios do seu estado e do seu município nem as suspensões do tribunal. Confira o calendário do seu tribunal. Para recorrer contando com um feriado local, comprove-o ao interpor o recurso (art. 1.003, § 6º, do CPC).

Esta página conta só os feriados nacionais e os dias sem expediente forense da lista. No Junex, você cadastra uma vez os feriados da sua comarca e do seu tribunal, eles passam a valer em todos os prazos e o cálculo fica salvo na sua conta, com demonstrativo em PDF.

Fontes

Página do Junex, uma ferramenta privada. Não é o site de nenhum tribunal ou órgão público: confira sempre a norma no link oficial.

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