Prazos e datas · atualizado em 02/11/2026
Feriados forenses, feriados nacionais e recesso de 2027
Os feriados nacionais por lei federal são 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2, 15 e 20 de novembro e 25 de dezembro, e no foro também não há expediente, em todo o país, na terça de carnaval, na Sexta-feira Santa e em 8 de dezembro. Os prazos ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro, e os outros dias (segunda de carnaval, Quarta-feira de Cinzas, Quinta-feira Santa, Corpus Christi, 28 de outubro e 1º de novembro) dependem da Justiça e do tribunal.
Calendário de 2027
| Data | Dia | Feriado ou dia sem expediente | Natureza e base |
|---|---|---|---|
| Janeiro | |||
| 01/01/2027 | sexta-feira | Confraternização Universal | Feriado nacionalLei 662/1949, art. 1º (redação da Lei 10.607/2002) |
| Fevereiro | |||
| 08/02/2027 | segunda-feira | Segunda-feira de Carnaval | Depende do tribunalna Justiça Federal e nos tribunais superiores, Lei 5.010/1966, art. 62, III |
| 09/02/2027 | terça-feira | Terça-feira de Carnaval | Sem expediente no foro em todo o paísLei 1.408/1951, art. 5º |
| 10/02/2027 | quarta-feira | Quarta-feira de Cinzas (expediente reduzido) | Expediente reduzidoconta como dia útil; o começo e o vencimento que caem nela passam ao dia seguinte (CPC, art. 224, § 1º) |
| Março | |||
| 25/03/2027 | quinta-feira | Quinta-feira Santa | Depende do tribunalna Justiça Federal e nos tribunais superiores, Lei 5.010/1966, art. 62, II |
| 26/03/2027 | sexta-feira | Sexta-feira Santa | Sem expediente no foro em todo o paísLei 1.408/1951, art. 5º; feriado religioso do município pela Lei 9.093/1995, art. 2º |
| Abril | |||
| 21/04/2027 | quarta-feira | Tiradentes | Feriado nacionalLei 662/1949, art. 1º (redação da Lei 10.607/2002) |
| Maio | |||
| 01/05/2027 | sábado | Dia do Trabalho | Feriado nacionalLei 662/1949, art. 1º (redação da Lei 10.607/2002) |
| 27/05/2027 | quinta-feira | Corpus Christi | Depende do tribunalponto facultativo federal; feriado religioso onde a lei municipal declarar |
| Setembro | |||
| 07/09/2027 | terça-feira | Independência do Brasil | Feriado nacionalLei 662/1949, art. 1º (redação da Lei 10.607/2002) |
| Outubro | |||
| 12/10/2027 | terça-feira | Nossa Senhora Aparecida | Feriado nacionalLei 6.802/1980 |
| 28/10/2027 | quinta-feira | Dia do Servidor Público | Depende do tribunalLei 8.112/1990, art. 236 (só a comemoração) |
| Novembro | |||
| 01/11/2027 | segunda-feira | Dia de Todos os Santos | Depende do tribunalna Justiça Federal e nos tribunais superiores, Lei 5.010/1966, art. 62, IV |
| 02/11/2027 | terça-feira | Finados | Feriado nacionalLei 662/1949, art. 1º (redação da Lei 10.607/2002) |
| 15/11/2027 | segunda-feira | Proclamação da República | Feriado nacionalLei 662/1949, art. 1º (redação da Lei 10.607/2002) |
| 20/11/2027 | sábado | Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra | Feriado nacionalLei 14.759/2023 |
| Dezembro | |||
| 08/12/2027 | quarta-feira | Dia da Justiça | Sem expediente no foro em todo o paísDecreto-Lei 8.292/1945, art. 1º; Lei 1.408/1951, art. 5º |
| 24/12/2027 | sexta-feira | Véspera de Natal | Dentro da suspensão dos prazosCPC, art. 220; na Justiça Federal, recesso do art. 62, I, da Lei 5.010/1966 |
| 25/12/2027 | sábado | Natal | Feriado nacionalLei 662/1949, art. 1º (redação da Lei 10.607/2002) |
| 31/12/2027 | sexta-feira | Véspera de Ano Novo | Dentro da suspensão dos prazosCPC, art. 220; na Justiça Federal, recesso do art. 62, I, da Lei 5.010/1966 |
Recesso e suspensão dos prazos
- De 01/01/2027 a 20/01/2027: prazos processuais suspensos (art. 220 do CPC), na continuação do recesso de 2026 para 2027.
- De 20/12/2027 a 20/01/2028: prazos processuais suspensos (art. 220 do CPC).
- De 20/12/2027 a 06/01/2028: recesso forense, sem expediente na Justiça Federal (Lei 5.010/1966, art. 62, I) e nos tribunais que o adotam (Resolução CNJ 244/2016).
Lista de referência com os feriados nacionais e os dias que o Junex trata como sem expediente forense. Os feriados estaduais, os municipais da comarca e as portarias do seu tribunal não estão aqui: confira o calendário publicado pelo tribunal. Feriados de 2026.
Feriados nacionais por lei federal
Feriado nacional é o que uma lei federal declara. A lista principal está no art. 1º da Lei 662/1949, na redação da Lei 10.607/2002, que acrescentou o 21 de abril e o 2 de novembro. Depois vieram a Lei 6.802/1980, com o 12 de outubro, e a Lei 14.759/2023, com o 20 de novembro.
Carnaval, Quarta-feira de Cinzas, Corpus Christi e Dia do Servidor não estão em nenhuma dessas leis. A Sexta-feira Santa também não, mas tem regra própria no foro, explicada logo abaixo.
Em ano de eleição, o dia da votação também é feriado nacional (art. 380 do Código Eleitoral). Como a Constituição marca as eleições para domingo (arts. 28, 29, II, e 77), isso não muda a contagem de prazo.
- 1º de janeiro, Confraternização Universal (Lei 662/1949)
- 21 de abril, Tiradentes (Lei 662/1949, na redação da Lei 10.607/2002)
- 1º de maio, Dia do Trabalho (Lei 662/1949)
- 7 de setembro, Independência do Brasil (Lei 662/1949)
- 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (Lei 6.802/1980)
- 2 de novembro, Finados (Lei 662/1949, na redação da Lei 10.607/2002)
- 15 de novembro, Proclamação da República (Lei 662/1949)
- 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (Lei 14.759/2023)
- 25 de dezembro, Natal (Lei 662/1949)
Sexta-feira Santa: sem expediente no foro em todo o país
A Lei 9.093/1995 põe a Sexta-feira da Paixão entre os feriados religiosos: cada município declara até quatro dias de guarda, contada a Sexta-feira da Paixão (art. 2º).
No foro, porém, a regra é nacional. A Lei 1.408/1951 diz que não há expediente no foro na Sexta-feira Santa (art. 5º), e a portaria anual do governo federal a lista como feriado nacional (para 2026, Portaria MGI 11.460/2025, art. 1º, V). Para o STJ, ela é feriado nacional e não precisa ser provada no recurso; os dias que vêm antes dela, sim (AgInt no AREsp 2.630.625, Terceira Turma, DJe 25/10/2024).
No calendário desta página ela aparece com os feriados nacionais, como dia sem expediente no foro em todo o país. O Junex a tira sempre da contagem do prazo, com os dias forenses incluídos ou não.
Ela cai dois dias antes da Páscoa. Em 2026, a Páscoa foi em 5 de abril e a Sexta-feira Santa, em 3 de abril. Em 2027, a Páscoa cai em 28 de março e a Sexta-feira Santa, em 26 de março.
Ponto facultativo não é feriado
Ponto facultativo é a dispensa do expediente nos órgãos de um governo. A portaria do Ministério da Gestão vale para a administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Para 2026, a Portaria MGI 11.460/2025 marcou como ponto facultativo a segunda e a terça de carnaval, a Quarta-feira de Cinzas até as 14 horas, o Corpus Christi, o 28 de outubro, o 24 e o 31 de dezembro depois das 13 horas e mais dois dias, 20 de abril e 5 de junho.
Essa portaria não fecha o fórum. E os pontos facultativos que estados, Distrito Federal e municípios decretarem não prejudicam os atos da vida forense (art. 3º da Lei 662/1949). Se o tribunal fecha num desses dias, é porque a lei estadual ou um ato do próprio tribunal assim decidiu.
O 28 de outubro é só a data em que se comemora o Dia do Servidor Público (art. 236 da Lei 8.112/1990). Há tribunal que transfere essa folga para outro dia. O STJ decidiu que a portaria publicada no meio do prazo não encurta um prazo que já tinha começado (REsp 2.262.098, Terceira Turma, DJEN 11/06/2026).
Dias forenses: o que vale no país e o que depende do tribunal
Para o processo, são feriados os declarados em lei, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense (art. 216 do CPC). Alguns dias sem expediente têm base em lei federal para todo o Judiciário. Outros dependem da lei estadual ou de ato de cada tribunal; a própria Lei 1.408/1951 fala dos dias que a lei estadual designar.
Para o STJ, o 28 de outubro, a segunda de carnaval, a Quarta-feira de Cinzas, os dias antes da Sexta-feira Santa e o Corpus Christi não são feriados nacionais, porque nenhuma lei federal os prevê. Se o tribunal de origem fechou num deles, a parte precisa provar (AgInt no AREsp 2.705.959, Terceira Turma, DJEN 23/04/2025). Em 2026 isso foi repetido para a segunda de carnaval e para o Corpus Christi (AgInt no AREsp 3.124.829, Terceira Turma, DJEN 09/06/2026; AgInt no AREsp 3.116.105, Quarta Turma, DJEN 11/06/2026).
A Quarta-feira de Cinzas não é feriado em lei federal. Nos prazos que correm no próprio STJ, o Regimento Interno só considera feriados de carnaval a segunda e a terça, e a quarta conta como dia útil, porque o processo eletrônico fica disponível o dia todo, mesmo com expediente só à tarde (EDcl no AgInt no REsp 2.040.222, Quarta Turma, DJEN 03/07/2026). Se o prazo vence nela e o expediente do juízo começa mais tarde, o vencimento passa para o dia útil seguinte (art. 224, § 1º, do CPC; AgInt nos EDcl no AREsp 2.368.247, Terceira Turma, DJEN 25/06/2026).
O 11 de agosto, lembrado como Dia do Advogado, é feriado na Justiça Federal e nos tribunais superiores (art. 62, IV, da Lei 5.010/1966). Para o STJ, essa lei não se aplica aos tribunais estaduais (AgInt no AREsp 2.746.521, Terceira Turma, DJEN 21/02/2025), e por isso o 11 de agosto fica fora do calendário geral desta página. A mesma lei dá feriado na quarta-feira da Semana Santa: quem atua na Justiça Federal ou nos tribunais superiores precisa cadastrar os dois no Junex.
- Em todo o país: terça de carnaval e Sexta-feira Santa (Lei 1.408/1951, art. 5º) e 8 de dezembro, Dia da Justiça (Decreto-Lei 8.292/1945, art. 1º, e Lei 1.408/1951, art. 5º). Para o STJ, o 8 de dezembro é feriado forense nacional e não precisa ser provado (EDcl no REsp 1.935.910, Terceira Turma, DJe 19/04/2024).
- Justiça Federal e tribunais superiores: de 20 de dezembro a 6 de janeiro, de quarta-feira a domingo da Semana Santa, segunda e terça de carnaval, 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro (Lei 5.010/1966, art. 62).
- Depende do tribunal: na Justiça estadual, segunda de carnaval, Quarta-feira de Cinzas, Quinta-feira Santa, Corpus Christi, 28 de outubro e 1º de novembro. Confira a resolução ou a portaria do seu tribunal para o ano.
Recesso forense e suspensão dos prazos
São duas coisas diferentes. A suspensão dos prazos vai de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive (art. 220 do CPC), e vale em todos os órgãos do Judiciário, haja ou não recesso (Resolução CNJ 244/2016, art. 3º). Nesse período não há audiências nem sessões de julgamento (art. 220, § 2º).
O recesso é a falta de expediente, de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Nos órgãos do Judiciário da União, como a Justiça Federal, a Justiça do Trabalho e os tribunais superiores, ele corresponde ao feriado do art. 62, I, da Lei 5.010/1966; os tribunais de justiça dos estados podem adotá-lo (Resolução CNJ 244/2016, arts. 1º e 2º). De 7 a 20 de janeiro o fórum funciona normalmente, mas os prazos continuam parados (art. 3º, parágrafo único).
Na Justiça do Trabalho a suspensão é a mesma (art. 775-A da CLT; Súmula 262, II, do TST). No processo penal também, desde a Lei 14.365/2022 (art. 798-A do CPP), com três exceções: processo com réu preso, procedimento da Lei Maria da Penha e medida urgente declarada em despacho fundamentado.
As vésperas de Natal e de Ano Novo caem dentro da suspensão, por isso não pesam nos prazos do CPC e da CLT. Na calculadora de vencimento do Junex a suspensão vem marcada, e você a desmarca nas exceções do processo penal.
- Fim de 2026: prazos suspensos de domingo, 20/12/2026, a quarta-feira, 20/01/2027. Eles voltam a correr na quinta-feira, 21/01/2027.
- Recesso de 2026 para 2027, onde houver: de 20/12/2026 a quarta-feira, 06/01/2027. O expediente volta na quinta-feira, 07/01/2027.
- Fim de 2027: prazos suspensos de segunda-feira, 20/12/2027, a quinta-feira, 20/01/2028. Eles voltam a correr na sexta-feira, 21/01/2028.
- Recesso de 2027 para 2028, onde houver: de 20/12/2027 a quinta-feira, 06/01/2028. O expediente volta na sexta-feira, 07/01/2028.
Como o feriado mexe no prazo
No processo civil, o prazo em dias conta só os dias úteis (art. 219 do CPC), e feriado, sábado e domingo ficam de fora (art. 216). Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (art. 224). A publicação é o primeiro dia útil depois da disponibilização no Diário, e o prazo começa a correr no dia útil seguinte a ela (art. 224, §§ 2º e 3º).
Se o dia do começo ou do vencimento cair num dia em que o expediente acaba mais cedo, começa mais tarde ou em que o sistema eletrônico fica fora do ar, ele passa para o primeiro dia útil seguinte (art. 224, § 1º). Feriado que cai no fim de semana não muda nada, porque sábado e domingo já não contam.
Nos Juizados Especiais Cíveis e na Justiça do Trabalho a regra também é de dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/1995; art. 775 da CLT). No processo penal, os prazos correm em dias corridos e não param no feriado, mas o que terminar em domingo ou feriado vai para o dia útil seguinte (art. 798, caput e § 3º, do CPP), e a intimação na sexta-feira faz o prazo começar na segunda (Súmula 310 do STF). Nos prazos de direito material, o vencimento em feriado também passa para o dia útil seguinte (art. 132, § 1º, do Código Civil).
Publicação em 10/12/2027, prazo de 15 dias úteis do CPC, com a suspensão de 20/12/2027 a 20/01/2028 (art. 220): o prazo corre de 11 a 18/12, para no fim do ano e só volta a correr depois de 20/01/2028.
| Publicação | 10/12/2027 (sexta-feira) |
| Começo da contagem | 13/12/2027 (segunda-feira) |
| Vencimento (dias sem expediente em todo o país) | 03/02/2028 (quinta-feira) |
| Vencimento com a lista ampla dos dias forenses | 03/02/2028 (quinta-feira) |
Conta feita pela calculadora desta página, a mesma do Junex.
Feriado local: prove ao recorrer
Quem recorre tem de comprovar o feriado local no ato da interposição. Se não fizer, o tribunal manda corrigir, ou desconsidera a falta se a informação já estiver no processo eletrônico (art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação da Lei 14.939/2024). Quem é intimado para corrigir e não corrige não consegue provar depois, no agravo interno, e o recurso fica intempestivo (AgInt no AREsp 3.116.105, Quarta Turma, DJEN 11/06/2026; AgInt no AREsp 3.201.684, Terceira Turma, DJEN 27/08/2026).
A prova é documento oficial: a certidão do tribunal, a publicação oficial do ato que suspendeu o expediente ou o documento tirado do site oficial do tribunal (AgInt no AREsp 3.124.829, Terceira Turma, DJEN 09/06/2026; EDcl no REsp 1.935.910, Terceira Turma, DJe 19/04/2024). Imagem de tela do sistema não basta, e o calendário do próprio STJ não prova o feriado do tribunal de origem (AgInt no AREsp 3.161.753, Quarta Turma, DJEN 12/06/2026; AgInt no AREsp 3.150.244, Terceira Turma, DJEN 09/06/2026).
Na Justiça do Trabalho, a Súmula 385 do TST segue a mesma linha: a parte prova o feriado local ao recorrer, e o relator dá 5 dias para corrigir a falta. No feriado forense, quem certifica o expediente nos autos é a autoridade que decide a admissibilidade do recurso (item II).
O calendário que vale é o do tribunal onde o prazo corre, e não o do STJ (AgInt no AREsp 2.385.036, Terceira Turma, DJe 28/02/2024). O município pode declarar dias de guarda, até quatro contando a Sexta-feira da Paixão, e os dias do início e do fim do ano do centenário da cidade; o estado declara a sua data magna (Lei 9.093/1995, arts. 1º e 2º). Na dúvida sobre qualquer dia que não seja feriado nacional, junte ao recurso o ato ou o calendário oficial do tribunal.
O que o calendário desta página mostra e como o Junex usa cada dia
No calendário acima, cada dia vem com a sua natureza e a base legal. Os feriados nacionais e a Sexta-feira Santa valem em todo o país. A terça de carnaval e o 8 de dezembro também ficam sem expediente no foro em todo o país, pela Lei 1.408/1951. Os outros dias da lista (segunda de carnaval, Quinta-feira Santa, Corpus Christi, 28 de outubro e 1º de novembro) dependem do tribunal, e as vésperas de Natal e de Ano Novo caem dentro da suspensão de fim de ano.
A Quarta-feira de Cinzas aparece como expediente reduzido: no Junex ela conta como dia útil, e o começo ou o vencimento do prazo que caem nela passam ao dia útil seguinte, porque o expediente começa mais tarde (art. 224, § 1º, do CPC).
Na calculadora de prazo processual, aberta e grátis, e no Junex, você escolhe quais dias forenses entram na conta: só os que ficam sem expediente em todo o país (terça de carnaval, Sexta-feira Santa e 8 de dezembro) ou a lista ampla, com os que dependem do tribunal. Se o seu tribunal trabalha em algum dia da lista ampla, use a opção dos dias de todo o país e, no Junex, cadastre só os dias em que ele fecha.
No Junex, os feriados estaduais vêm por estado e devem ser conferidos, porque mudam por lei estadual. Os municipais e os do seu tribunal você cadastra uma vez em Feriados e calendário, e eles passam a valer na contagem de prazo. Os detalhes estão na metodologia de Feriados e calendário e de Vencimento de prazo.
Perguntas frequentes
O carnaval é feriado nacional?
Não. Nenhuma lei federal declara o carnaval feriado nacional; para a administração federal ele é ponto facultativo (em 2026, Portaria MGI 11.460/2025). No foro, a terça de carnaval não tem expediente em todo o país (Lei 1.408/1951, art. 5º), e a segunda e a terça são feriado na Justiça Federal e nos tribunais superiores (Lei 5.010/1966, art. 62, III). Na Justiça estadual, a segunda depende do calendário de cada tribunal, e o STJ a trata como feriado local, que precisa ser provado no recurso.
A Sexta-feira Santa suspende o prazo?
Ela não suspende, mas não conta. Como não há expediente no foro nesse dia (Lei 1.408/1951, art. 5º), ele fica fora da contagem em dias úteis (arts. 216 e 219 do CPC): se ela cair dentro do prazo, o vencimento anda um dia útil para a frente. Para o STJ, ela é feriado nacional e não precisa ser provada no recurso. No processo penal, em que o prazo corre em dias corridos, ela conta no meio do prazo, mas o vencimento que cair nela passa para o dia útil seguinte (art. 798, § 3º, do CPP).
Quando começa e termina o recesso forense de 2026 para 2027?
Os prazos ficam suspensos de domingo, 20/12/2026, a quarta-feira, 20/01/2027, inclusive (art. 220 do CPC), e voltam a correr na quinta-feira, 21/01/2027. O recesso sem expediente, nos órgãos do Judiciário da União e nos tribunais de justiça que o adotarem, vai de 20/12/2026 a 06/01/2027. De 7 a 20 de janeiro o fórum funciona, mas os prazos continuam parados (Resolução CNJ 244/2016, art. 3º).
Prazo que vence no feriado municipal é prorrogado?
Sim. O feriado declarado em lei, inclusive municipal, e o dia sem expediente no fórum onde o prazo corre ficam fora da contagem (art. 216 do CPC), e o prazo em dias úteis termina no próximo dia útil. Na prática, o tribunal olha o calendário do fórum: confira se ele fechou e, como é feriado local, junte a prova ao recorrer (art. 1.003, § 6º, do CPC). Para o STJ, a prova é documento oficial, e não imagem de tela.
Corpus Christi é feriado?
Não é feriado nacional. Para o governo federal é ponto facultativo (em 2026, Portaria MGI 11.460/2025, art. 1º, IX); a cidade pode declará-lo feriado religioso (Lei 9.093/1995, art. 2º), e o tribunal pode suspender o expediente por ato próprio. O STJ o trata como feriado local, que precisa ser provado no recurso (AgInt no AREsp 3.150.244, Terceira Turma, DJEN 09/06/2026). No Junex, ele só sai da contagem do prazo com a lista ampla dos dias forenses.
A Quarta-feira de Cinzas conta no prazo?
Nos prazos que correm no STJ, conta: é dia útil, mesmo com expediente só à tarde (EDcl no AgInt no REsp 2.040.222, Quarta Turma, DJEN 03/07/2026). Se o prazo vence nela e o expediente do juízo começa mais tarde, o vencimento passa para o dia útil seguinte (art. 224, § 1º, do CPC). Se o tribunal de origem fechou o dia todo, é feriado local e precisa ser provado. No Junex ela conta como dia útil, e o começo ou o vencimento que caem nela passam ao dia útil seguinte. Se o seu tribunal fechou o dia todo, cadastre a data.
O Dia do Servidor Público, 28 de outubro, é feriado?
Não. A Lei 8.112/1990 só diz que ele é comemorado nessa data (art. 236), e para a administração federal é ponto facultativo. Cada tribunal decide se fecha, e alguns transferem a folga para outro dia. O STJ já decidiu que a portaria que muda a data no meio de um prazo não encurta o prazo já iniciado (REsp 2.262.098, Terceira Turma, DJEN 11/06/2026).
O 11 de agosto é feriado forense?
Na Justiça Federal e nos tribunais superiores, sim (Lei 5.010/1966, art. 62, IV). Nos tribunais estaduais essa lei não se aplica, e vale o calendário de cada tribunal. No Junex ele fica fora do calendário geral: quem atua na Justiça Federal ou nos tribunais superiores deve cadastrá-lo em Feriados e calendário.
Quando caem o carnaval, a Páscoa e o Corpus Christi em 2026 e 2027?
Em 2026: carnaval em 16 e 17 de fevereiro, Quarta-feira de Cinzas em 18 de fevereiro, Sexta-feira Santa em 3 de abril, Páscoa em 5 de abril e Corpus Christi em 4 de junho. Em 2027: carnaval em 8 e 9 de fevereiro, Quarta-feira de Cinzas em 10 de fevereiro, Sexta-feira Santa em 26 de março, Páscoa em 28 de março e Corpus Christi em 27 de maio. Todas essas datas são contadas a partir da Páscoa.
Quais feriados nacionais caem no fim de semana?
Em 2026, só o 15 de novembro, que caiu num domingo. Em 2027, três caem no sábado: 1º de maio, 20 de novembro e 25 de dezembro. Para o prazo isso não muda nada, porque sábado e domingo já ficam fora da contagem (art. 216 do CPC).