Súmula · Superior Tribunal de Justiça
Súmula 433 do STJ
Em vigor Em vigor (Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)
O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991.
Súmula 433 do STJ: "O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991.". Fonte: https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&sumula=433