Súmula · Tribunal Superior do Trabalho
Súmula 156 do TST
Em vigor Em vigor (entendimento reafirmado no IRR nº 287)
Título: PRESCRIÇÃO. PRAZO
Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-Prejulgado nº 31). IRR-287 PRESCRIÇÃO. PRAZO. (RR-0010046-29.2017.5.15.0028, Tribunal Pleno, publicado em 03.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional da pretensão em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.
Súmula 156 do TST: "Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-Prejulgado nº 31). IRR-287 PRESCRIÇÃO. PRAZO. (RR-0010046-29.2017.5.15.0028, Tribunal Pleno, publicado em 03.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional da pretensão em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.". Fonte: https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1&e=prescri%C3%A7%C3%A3o%20prazo