Súmula · Tribunal Superior do Trabalho
Súmula 232 do TST
Cancelada Cancelada (em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102)
Título: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA. HORAS EXTRAS
O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
Súmula 232 do TST: "O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.". Fonte: https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1&e=banc%C3%A1rio%20cargo%20confian%C3%A7a%20jornada%20horas%20extras