Súmula · Superior Tribunal de Justiça
Súmula 453 do STJ
Em vigor Em vigor (Corte Especial, julgado em 18/08/2010, DJe 24/08/2010)
Atenção: O CPC de 2015 mudou esta regra: pelo art. 85, § 18, cabe ação autônoma para definir e cobrar os honorários quando a decisão transitada em julgado é omissa sobre eles. O STJ considera a súmula parcialmente superada (REsp 2.098.934, Terceira Turma, julgado em 05/03/2024). No arquivo oficial do STJ ela continua sem cancelamento.
Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.
Súmula 453 do STJ: "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.". Fonte: https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&sumula=453