Súmula · Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
Súmula 49 da TNU
Em vigor
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
Súmula 49 da TNU: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.". Fonte: https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php