Súmula · Tribunal Superior do Trabalho
Súmula 343 do TST
Cancelada
Título: BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR
O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).
Súmula 343 do TST: "O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).". Fonte: https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1&e=banc%C3%A1rio%20hora%20sal%C3%A1rio%20divisor