Súmula · Superior Tribunal de Justiça
Súmula 462 do STJ
Em vigor Em vigor (Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.
Súmula 462 do STJ: "Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.". Fonte: https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&sumula=462