Débitos · guia de cálculo
Como calcular o cumprimento de sentença, com a multa e os honorários do art. 523
Atualize o débito até a data da conta pelos critérios do título e, se o devedor não pagou em 15 dias úteis depois de intimado, acrescente 10% de multa e 10% de honorários (art. 523, § 1º, do CPC). Os dois incidem sobre a mesma base, o débito mais as custas, se houver, e a multa não entra na base dos honorários (STJ, REsp 1.757.033/DF).
A conta em cinco passos
A ordem importa, porque cada passo usa o resultado do anterior:
- Débito atualizado: cada parcela vencida, corrigida e com juros desde o termo que o título manda, até a data da conta.
- Custas e despesas: somadas ao débito, corrigidas desde o desembolso.
- Pagamentos no prazo: o que o devedor pagou dentro dos 15 dias sai antes de calcular os 10%.
- Multa e honorários: 10% de cada um sobre o saldo, os dois sobre a mesma base.
- Demonstrativo: a memória da conta, com os itens do art. 524 do CPC.
Primeiro, o débito atualizado pelo título
A sentença ou a decisão de liquidação diz o índice, a taxa de juros e de quando cada um corre. Siga o título: cada parcela é corrigida desde o seu vencimento e recebe juros desde o termo inicial fixado (a citação, o evento danoso, o vencimento), até a data da conta.
Quando o título não fixou o critério, vale a lei. Desde 30/08/2024, sem índice no título ou em lei específica, a correção é pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros seguem a taxa legal do art. 406: a SELIC deduzida da inflação, nunca abaixo de zero (Lei 14.905/2024), calculada pelo Banco Central com a fórmula da Resolução CMN 5.171/2024. Antes de 30/08/2024, a taxa do art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC (Tema 1.368 do STJ); nesse regime o Junex não soma outro índice, porque a SELIC já cobre a correção. Os valores de cada mês estão na página da taxa legal mês a mês.
A multa e os honorários fixados na sentença são outra coisa: entram no débito como o título mandou. A multa e os honorários do art. 523 vêm depois, por cima, e se somam a eles. No caso dos honorários, o próprio CPC manda pagá-los no cumprimento de sentença de forma cumulativa (art. 85, § 1º).
Parcelas que ainda não venceram ficam fora. No cumprimento, o devedor é intimado a pagar o que já é exigível, e por isso o STJ tirou as prestações vincendas da base dos honorários dessa fase (REsp 1.837.146/MS). O Junex deixa as parcelas a vencer fora da base da multa e dos honorários do art. 523.
O prazo de 15 dias para pagar e como contar
O devedor é intimado para pagar em 15 dias o débito, com as custas, se houver (art. 523, caput). Em regra, a intimação é pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado. Sem advogado nos autos, ou com a parte representada pela Defensoria, a regra é a carta com aviso de recebimento (a lei ainda prevê o meio eletrônico e o edital, em casos específicos). E, se o pedido vier mais de 1 ano depois do trânsito em julgado, a carta vai ao próprio devedor (art. 513, §§ 2º e 4º).
O prazo é processual e corre em dias úteis (STJ, REsp 1.708.348/RJ; art. 219 do CPC). Valem as regras gerais: exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (art. 224), e a contagem fica suspensa de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 220). Os honorários só são devidos depois de escoado esse prazo, que começa após a intimação do advogado do executado (Súmula 517 do STJ).
Litisconsortes com advogados de escritórios diferentes têm prazo em dobro nos autos físicos (STJ, REsp 1.693.784/DF; art. 229), mas não nos autos eletrônicos (art. 229, § 2º).
Para achar o dia exato, use a calculadora de prazo processual, aberta e sem cadastro. Guarde a data em que os 15 dias venceram: ela separa o pagamento feito no prazo do que veio depois, e isso muda a base dos 10%.
A multa de 10% e os honorários de 10%: sobre o que incidem
Sem pagamento voluntário no prazo, o débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de 10% (art. 523, § 1º). Os honorários são devidos haja ou não impugnação (Súmula 517 do STJ), e os dois acréscimos valem também no cumprimento provisório (art. 520, § 2º).
A base é uma só para os dois: o valor da dívida, mais as custas, se houver. A multa não entra na base dos honorários, porque não é verba de sucumbência (STJ, REsp 1.757.033/DF). A conta, então, é 10% da base para a multa e outros 10% da mesma base para os honorários, e não 10% sobre o débito já acrescido da multa.
O percentual vem fixado na lei: o STJ decidiu que os 10% de honorários do art. 523 não admitem relativização (REsp 1.701.824/RJ).
Os honorários de sucumbência da fase de conhecimento, quando cobrados no mesmo cumprimento, fazem parte do débito: o CPC diz que se compreendem no principal as verbas de sucumbência, inclusive os honorários (art. 322, § 1º). No Junex eles entram na base dos 10% por padrão, e você pode tirá-los em Mais opções, no bloco do art. 523. As astreintes ficam fora no padrão, com a opção de incluir.
Também importa em que data os 10% são calculados. Na atualização completa, o Junex aplica os 10% sobre o débito vencido apurado na data do cálculo. Na execução com penhora, com a data do fim do prazo informada (obrigatória quando há penhora), a multa e os honorários nascem nesse dia, sobre o saldo do débito daquele dia, e dali em diante são corrigidos pelo índice, sem juros. Nessa calculadora, as custas ficam numa linha própria, fora da base dos 10%.
Contra a Fazenda Pública o rito é o dos arts. 534 e 535: não há a multa (art. 534, § 2º) e, sem impugnação, não há honorários do cumprimento. No precatório, é o que diz o art. 85, § 7º; na RPV, o Tema 1.190 do STJ, que vale para os cumprimentos iniciados depois da publicação do acórdão, em 01/07/2024.
Pagamento parcial no prazo e depósito em garantia
Se o devedor paga uma parte dentro dos 15 dias, a multa e os honorários incidem só sobre o restante (art. 523, § 2º). Foi o que o STJ aplicou num depósito feito no prazo, mas a menor: os 10% + 10% ficaram só sobre o saldo (REsp 1.693.784/DF).
O pagamento feito depois do prazo não muda a base. O § 2º só fala do pagamento parcial feito no prazo; o que vem depois abate do total, mas a multa e os honorários já incidiram sobre o débito que estava em aberto quando os 15 dias venceram.
Depósito nem sempre é pagamento. O depósito feito só para garantir o juízo não afasta a multa e os honorários: eles só caem quando o devedor deposita a quantia devida sem condicionar o levantamento a qualquer discussão do débito (STJ, REsp 2.007.874/DF). E o depósito feito dentro dos 15 dias só é tomado como pagamento se o devedor disser que é pagamento, ou se, depois, ele não apresentar a impugnação do art. 525 (STJ, REsp 1.880.591).
Há ainda o caminho do art. 526: antes de ser intimado, o réu pode oferecer em juízo o valor que entende devido, com a memória do cálculo. Se o juiz achar o depósito insuficiente, os 10% de multa e os 10% de honorários incidem sobre a diferença (art. 526, § 2º).
Na atualização completa do Junex, informe o fim do prazo em Mais opções, no bloco do art. 523: o que foi pago até essa data sai antes dos 10%, e o que veio depois sai só do total. Sem a data, todos os pagamentos lançados são tratados como feitos no prazo, e o resultado avisa.
As custas e despesas
O próprio art. 523 manda pagar o débito acrescido de custas, se houver, e o STJ incluiu as custas na base dos 10% (REsp 1.757.033/DF). Para o CPC, as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha (art. 84).
Na atualização completa do Junex, custas e despesas entram corrigidas desde o desembolso e, no padrão, sem juros (há a opção de incluir juros, se o título ou o juízo mandar). Elas entram na base dos 10% do art. 523 por padrão, com a opção de tirar. A multa e os honorários fixados na sentença não incidem sobre elas.
Como a conta fica no papel
O exemplo abaixo saiu da atualização completa do Junex. Repare que a multa e os honorários do art. 523 aparecem em linhas separadas, cada um com 10% sobre a mesma base. Como a data do fim do prazo não foi informada, o pagamento parcial foi tratado como feito no prazo e abatido antes dos 10%.
Três parcelas de um contrato, com juros de 1% e a multa e os honorários do art. 523: 3 parcelas de R$ 4.500,00, um pagamento parcial, correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês, contados por dia, até 31/08/2026.
| Item | Data | Valor | Corrigido | Juros | Total |
|---|---|---|---|---|---|
| Parcela 1 | 10/03/2025 | R$ 4.500,00 | R$ 4.740,89 | R$ 838,07 | R$ 5.578,96 |
| Parcela 2 | 10/04/2025 | R$ 4.500,00 | R$ 4.720,59 | R$ 786,77 | R$ 5.507,36 |
| Parcela 3 | 10/05/2025 | R$ 4.500,00 | R$ 4.708,35 | R$ 738,15 | R$ 5.446,50 |
| Pagamento parcial (abatido) | 20/07/2025 | R$ 2.000,00 | R$ -2.082,18 | R$ -2.082,18 | |
| Multa do art. 523, § 1º, do CPC: 10% de R$ 14.450,64 | R$ 1.445,06 | ||||
| Honorários do art. 523, § 1º, do CPC: 10% de R$ 14.450,64 | R$ 1.445,06 | ||||
| Total geral | R$ 17.340,76 | ||||
O que o demonstrativo do art. 524 precisa ter
O pedido de cumprimento vem instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524). Se o valor parecer passar do que a sentença deu, a execução começa pelo valor pedido, mas a penhora toma por base o que o juiz considerar adequado, e ele pode mandar o contador do juízo conferir a conta (art. 524, §§ 1º e 2º).
O resultado do Junex traz os parâmetros aplicados e a memória da conta. Se, ao gerar o PDF, você preencher o processo ou as partes, ele sai também com um quadro do art. 524: a identificação e os critérios adotados (incisos II a VI), lidos dos parâmetros da própria conta. A indicação de bens à penhora fica na petição. Estes são os itens que a lei pede:
- I: nome completo e CPF ou CNPJ do exequente e do executado;
- II: o índice de correção monetária adotado;
- III: os juros aplicados e as respectivas taxas;
- IV: o termo inicial e o termo final dos juros e da correção;
- V: a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
- VI: os descontos obrigatórios realizados;
- VII: os bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Penhora pelo Sisbajud: a mora continua até o dinheiro chegar ao credor
Vencido o prazo sem pagamento, vem a penhora (art. 523, § 3º). O bloqueio de dinheiro não é pagamento voluntário, então não afasta a multa nem reduz a base dos 10%.
O bloqueio também não para os juros e a correção do título. Pelo Tema 677 do STJ, na tese revista pela Corte Especial no REsp 1.820.963/SP, o depósito em garantia ou a penhora de ativos financeiros não livra o devedor dos encargos da mora previstos no título. Quando o dinheiro é entregue ao credor, deduz-se do total o saldo da conta judicial, isto é, o depósito com o que a conta rendeu.
Por isso a conta com penhora é feita em blocos: o débito corre até o dia do levantamento, o saldo da conta é abatido nessa data e o restante segue atualizado dali. É assim que funciona a calculadora de execução com penhora do Junex, que pede a data do fim do prazo sempre que o art. 523 é aplicado e há penhora ou depósito em garantia.
Impugnação por excesso de execução
Vencido o prazo para pagar, começam outros 15 dias para a impugnação, sem depender de penhora nem de nova intimação (art. 525). O excesso de execução é uma das matérias que o executado pode alegar (art. 525, § 1º, V).
Quem alega excesso tem de declarar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado (art. 525, § 4º). Sem isso, a impugnação é rejeitada liminarmente se o excesso for o único fundamento; se houver outro, ela segue, mas o juiz não examina o excesso (art. 525, § 5º).
Para conferir a conta do outro lado, compare item por item: o índice e os termos iniciais, a taxa de juros, a base dos 10% (multa somada à base dos honorários, parcelas vincendas, pagamento posterior ao prazo tratado como se fosse no prazo) e as custas. Rejeitada a impugnação, não cabem honorários por ela (Súmula 519 do STJ).
Perguntas frequentes
A multa de 10% do art. 523 incide sobre os honorários?
Sobre os honorários do art. 523, não. A multa e esses honorários são calculados lado a lado, cada um com 10% da mesma base (o débito mais as custas, se houver), e a multa não entra na base dos honorários, porque não é verba de sucumbência (STJ, REsp 1.757.033/DF). Já os honorários de sucumbência da sentença, cobrados no mesmo cumprimento, fazem parte do débito (o CPC os compreende no principal, art. 322, § 1º), e o Junex os põe na base dos 10% por padrão, com a opção de tirar.
Penhora de dinheiro pelo Sisbajud afasta a multa do art. 523?
Não. O bloqueio vem depois de vencidos os 15 dias (art. 523, § 3º, do CPC) e não é pagamento voluntário, então a multa e os honorários continuam sobre o débito em aberto no fim do prazo. O STJ não aceita como pagamento nem o depósito feito só para garantir o juízo (REsp 2.007.874/DF). E o dinheiro bloqueado não para a mora: pelo Tema 677 do STJ, o saldo da conta judicial só é abatido quando o dinheiro chega ao credor.
Pagamento parcial no prazo afasta a multa?
Só na parte paga. Pelo art. 523, § 2º, do CPC, a multa e os honorários incidem sobre o restante. Se o pagamento veio depois dos 15 dias, não reduz a base: os 10% ficam sobre o débito que estava em aberto no fim do prazo, e o valor pago só abate do total. Depósito feito para garantir o juízo não conta como pagamento (STJ, REsp 2.007.874/DF).
O que o demonstrativo do art. 524 precisa ter?
Nome e CPF ou CNPJ das partes, o índice de correção, os juros e as taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção, a periodicidade da capitalização (se houver), os descontos obrigatórios e, sempre que possível, os bens penhoráveis (art. 524, I a VII, do CPC). O demonstrativo tem de ser discriminado e atualizado: na prática, parcela por parcela, com a data e o critério de cada linha.