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Família · guia de cálculo

Como calcular pensão alimentícia atrasada

Liste cada parcela vencida e não paga, corrija e cobre juros desde o vencimento de cada uma e separe o débito em dois: até as três prestações anteriores ao ajuizamento, mais as que vencerem no processo, admitem o pedido de prisão, e as mais antigas vão pelo rito da penhora. Parcelas vencidas há mais de dois anos podem estar prescritas, salvo quando a prescrição não corre (por exemplo, quando o credor é filho menor do devedor).

1. Liste as parcelas vencidas e o que foi pago

A conta começa com uma linha por prestação: a data do vencimento, o valor devido naquele mês e quanto o devedor pagou dela. Parcela quitada por inteiro não entra no débito. Parcela paga em parte entra pelo saldo.

No Junex, o pagamento parcial vai na mesma linha da parcela, na coluna do valor pago. A conta corrige e cobra juros só sobre o saldo, desde o vencimento, como se o valor pago tivesse entrado no próprio vencimento. Se esse pagamento atrasou, a correção e os juros do valor pago entre o vencimento e o dia em que ele entrou ficam fora da conta.

Se uma ação revisional ou de exoneração mudou a pensão, o valor novo vale desde a citação daquela ação, sem compensação nem devolução do que já foi pago (Súmula 621 do STJ). Lance as parcelas desse período com o valor novo (na exoneração, deixe de lançá-las).

Antes de começar, separe:

  • o título: sentença, decisão que fixou alimentos provisórios, acordo homologado ou título extrajudicial;
  • os comprovantes do que foi pago, mês a mês;
  • a data do ajuizamento da execução, se ela já foi proposta;
  • nas pensões em percentual, os rendimentos do devedor em cada mês.

2. Ache o valor de cada parcela: fixo, salário mínimo ou percentual

Valor fixo. Cada parcela vale o que o título fixou. Se o título prevê reajuste periódico, use em cada mês o valor já reajustado daquela época. O art. 1.710 do Código Civil manda atualizar as prestações alimentícias por índice oficial.

Salário mínimo. Para o STF, usar o salário mínimo como base da pensão não viola a Constituição (Tema 821). Para lançar cada parcela, aplique o percentual sobre o mínimo em vigor no mês em que ela venceu. O mínimo pode mudar no meio do ano: em 2023, foi de R$ 1.302,00 de janeiro a abril (Medida Provisória 1.143/2022) e de R$ 1.320,00 a partir de maio (Lei 14.663/2023). Se o título ou uma decisão do seu processo mandou outro critério (por exemplo, o mínimo vigente na data do pagamento), siga-o.

Percentual dos rendimentos. Cada parcela é o percentual sobre o rendimento do devedor naquele mês. A pensão incide também sobre o 13º salário e o terço de férias (Tema 192 do STJ): lance essas parcelas em linhas próprias, com a data em que venceram.

A calculadora de pensão atrasada do Junex não transforma percentual em valor: você lança o valor de cada parcela. O botão Gerar parcelas cria uma série mensal com o mesmo valor; quando o valor muda (mínimo novo, reajuste), gere uma série para cada valor. Para achar o valor mensal a partir de um percentual, use a calculadora Pensão, valor mensal, em que o campo do salário mínimo aceita o valor de cada época.

3. Corrija cada parcela desde o vencimento

A correção monetária começa no vencimento de cada parcela e vai até a data da conta. O índice é o que o título fixou. Quando o índice não foi combinado nem está em lei específica, o Código Civil aponta o IPCA desde 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, incluído pela Lei 14.905/2024).

No Junex, o campo do índice vem marcado no INPC, e a lista traz também o IPCA e o IGP-M: troque para o índice do título. Quando a conta passa de 30/08/2024 e o índice escolhido não é o IPCA, o resultado avisa.

No padrão da calculadora (juros pela Selic até 29/08/2024, contados por dia, como explicado no passo 4), o índice só entra a partir de 30/08/2024: antes disso a Selic faz as vezes da correção, e a conta não soma as duas no mesmo período. Por isso, numa parcela vencida antes de 30/08/2024, a coluna do valor corrigido mostra só a correção desde essa data.

4. Some os juros de mora desde o vencimento

Nos alimentos, o devedor está em mora no dia em que a parcela vence, sem precisar de notificação: o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, já constitui a mora (art. 397 do Código Civil). O próprio CPC ressalva essa regra quando diz que a citação constitui o devedor em mora (art. 240). Por isso os juros de cada parcela correm do vencimento dela, e não da citação.

A taxa mudou com o tempo:

  • Até 29/08/2024: a Selic, pela tese do Tema 1.368 do STJ sobre o art. 406 do Código Civil antes da Lei 14.905/2024. A tese escolheu a Selic por ser a taxa usada para a atualização monetária e a mora dos impostos federais; por isso ela já cobre a correção, e não se soma índice nesse período.
  • Desde 30/08/2024: correção pelo índice mais a taxa legal, que é a Selic deduzido o IPCA, considerada zero quando der negativa (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024). O Conselho Monetário Nacional fixou a fórmula, com a Selic e o IPCA-15 do mês anterior, e mandou aplicar a taxa em juros simples, proporcionais aos dias corridos do mês (Resolução CMN 5.171/2024, arts. 2º e 6º).
  • Nos dois períodos: no Junex, os juros incidem sobre o valor corrigido e são somados mês a mês, sem juros sobre juros. Para a taxa legal, a mesma resolução manda calcular sobre o valor já atualizado (art. 7º).
  • Contagem: a calculadora conta os juros por dia, proporcionais aos dias do mês. A outra opção da tela é a contagem por mês de competência, como no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

E se o título fixou 1% ao mês?

Escolha na calculadora a opção de 1% ao mês mais correção (se o título fixou outra taxa, informe-a no campo dos juros de mora). Até 29/08/2024 vale a taxa do título. De 30/08/2024 em diante, o padrão do Junex é a taxa legal: a decisão de antes da Lei 14.905/2024, quando fixou 1%, seguiu a regra legal daquele tempo, e a regra nova de juros alcança os meses seguintes à vigência dela. O STJ decidiu assim quando o Código Civil de 2002 substituiu o de 1916: a taxa da sentença até 11/01/2003 e, depois, a do novo art. 406, sem ofensa à coisa julgada (Tema 176 do STJ).

Marque a caixa que mantém a taxa do título depois de 29/08/2024 em dois casos. O primeiro é a taxa combinada no acordo de alimentos: a taxa legal do art. 406 do Código Civil só entra quando os juros não foram combinados, foram combinados sem taxa ou vêm da lei. O segundo é a decisão posterior a 29/08/2024 que fixou ou manteve aquela taxa.

5. Separe o que vai pelo rito da prisão e o que vai pela penhora

O débito que autoriza a prisão civil compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º, do CPC; Súmula 309 do STJ). Nesse rito, o devedor é intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar, provar que pagou ou justificar por que não pode pagar. Se não fizer nada disso, ou se a justificativa não for aceita, o juiz manda protestar a decisão e decreta a prisão por 1 a 3 meses; cumprir a prisão não apaga a dívida (art. 528, caput e §§ 1º, 3º e 5º).

As parcelas mais antigas não admitem prisão. Para elas, o caminho é o cumprimento de sentença por quantia certa, com penhora de bens, que o art. 528, § 8º, põe à escolha do credor, com remissão aos arts. 523 e seguintes. Nesse caminho não cabe prisão e, sem pagamento em 15 dias, o débito ganha multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º). O art. 530 completa: não cumprida a obrigação, segue-se a penhora dos arts. 831 e seguintes.

Com título extrajudicial de alimentos, a execução segue o art. 911 do CPC, que manda aplicar, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528, inclusive a regra das três prestações.

No Junex, a conta separa sozinha as três prestações anteriores ao ajuizamento (as que venceram nos três meses antes dele, pagas ou não), soma as que venceram depois dele e mostra o total de cada rito. Por opção, ela usa as três últimas parcelas com saldo em aberto, mesmo antigas. Se a execução ainda não foi ajuizada, deixe a data em branco: a separação usa os três meses antes da data da conta. A multa e os honorários do art. 523 não entram nessa calculadora: se o devedor não pagar em 15 dias no rito da penhora, acrescente-os à parte.

Exemplo calculado: cada parcela no seu rito

O caso abaixo é o exemplo pronto da calculadora, com a conta feita pelo próprio Junex e cada parcela marcada no rito em que pode ser cobrada.

Exemplo calculado no Junex

Seis parcelas de R$ 1.200 em atraso, ação em setembro: parcelas de R$ 1.200,00 vencidas de 10/03/2025 a 10/08/2025, nenhuma paga, ação ajuizada em 01/09/2025 e conta em 31/08/2026, com a correção pelo IPCA e os juros pela regra legal (SELIC até 29/08/2024 e taxa legal depois), contados por dia.

VencimentoDevidoCorrigidoJurosTotalRito
10/03/2025R$ 1.200,00R$ 1.264,24R$ 162,45R$ 1.426,69penhora
10/04/2025R$ 1.200,00R$ 1.258,82R$ 160,41R$ 1.419,23penhora
10/05/2025R$ 1.200,00R$ 1.255,56R$ 154,77R$ 1.410,33penhora
10/06/2025R$ 1.200,00R$ 1.252,55R$ 145,87R$ 1.398,42prisão
10/07/2025R$ 1.200,00R$ 1.249,31R$ 135,67R$ 1.384,98prisão
10/08/2025R$ 1.200,00R$ 1.250,68R$ 124,94R$ 1.375,62prisão
TotalR$ 7.200,00R$ 7.531,16R$ 884,11R$ 8.415,27

As três prestações anteriores ao ajuizamento somam R$ 4.159,02: o rito da prisão alcança R$ 4.159,02 (Súmula 309 do STJ). As anteriores a elas, R$ 4.256,25, vão pelo rito da penhora.

Se o devedor continuar sem pagar depois do ajuizamento, cada nova parcela entra no rito da prisão, junto com as três anteriores (art. 528, § 7º, do CPC): lance-as na mesma lista, com a data de cada vencimento. Os critérios completos da calculadora estão na metodologia da pensão atrasada.

6. Tire as parcelas prescritas, quando a prescrição corre

Cada prestação prescreve em dois anos, contados do seu vencimento (art. 206, § 2º, do Código Civil). A interrupção da prescrição volta à data em que a ação foi proposta (art. 240, § 1º, do CPC); por isso a conta olha dois anos para trás a partir do ajuizamento.

A prescrição não corre:

  • entre pais e filhos enquanto dura o poder familiar, em regra até o filho fazer 18 anos ou ser emancipado (arts. 197, II, 1.630 e 1.635, II e III, do Código Civil);
  • contra o menor de 16 anos, que é absolutamente incapaz (arts. 198, I, e 3º do Código Civil).

Filho menor, filho que já fez 18 anos e a caixa da prescrição

Na execução do filho menor contra o pai ou a mãe, nenhuma parcela prescreve. Se o filho já fez 18 anos, os dois anos das parcelas que venceram antes disso só começam na maioridade (ou na emancipação).

No Junex, a caixa da prescrição bienal vem marcada e tira do total as parcelas vencidas mais de dois anos antes da data do ajuizamento; sem essa data, a calculadora não aplica a prescrição. A conta não sabe a idade do credor: desmarque a caixa quando ele for filho menor do devedor ou tiver menos de 16 anos. Se ele já fez 18 anos, desmarque e retire à mão só as parcelas que de fato prescreveram.

7. Monte o demonstrativo do art. 524 (a planilha da execução)

No cumprimento de sentença por quantia certa, o pedido vem com um demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC). A petição deve trazer:

  • o nome completo e o CPF ou CNPJ do exequente e do executado;
  • o índice de correção monetária adotado;
  • os juros aplicados e as respectivas taxas;
  • o termo inicial e o termo final dos juros e da correção;
  • a periodicidade da capitalização dos juros, se houver;
  • os descontos obrigatórios feitos, se houver;
  • os bens passíveis de penhora, sempre que possível.

A planilha no pedido de prisão

No pedido de prisão, a mesma planilha, parcela por parcela, mostra ao juízo quais prestações estão sendo cobradas e quando cada uma venceu.

No Junex, o Demonstrativo completo (PDF) pede os dados das partes e imprime o quadro do art. 524 com os critérios da conta. A Planilha sucinta sai pronta para colar na petição.

Perguntas frequentes

Quantas parcelas atrasadas dão prisão?

O CPC não fala em número mínimo de parcelas atrasadas. Ele diz que o débito que autoriza a prisão compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º; Súmula 309 do STJ). O que for mais antigo se cobra pelo rito da penhora. A prisão é de 1 a 3 meses e não extingue a dívida.

Pensão atrasada tem juros e correção desde quando?

Desde o vencimento de cada parcela: o não pagamento na data já põe o devedor em mora (art. 397 do Código Civil). Pela regra legal, até 29/08/2024 os juros seguem a Selic (Tema 1.368 do STJ), que já cobre a correção. Desde 30/08/2024, a parcela recebe a correção (pelo índice do título ou, sem índice combinado, pelo IPCA) mais a taxa legal da Lei 14.905/2024. Se o título fixou 1% ao mês, essa taxa vale até 29/08/2024.

Pensão atrasada prescreve?

Cada parcela prescreve em dois anos do vencimento (art. 206, § 2º, do Código Civil). Mas a prescrição não corre entre pais e filhos durante o poder familiar (art. 197, II) nem contra o menor de 16 anos (art. 198, I). Na execução do filho menor contra o pai ou a mãe, nada prescreve; depois dos 18 anos, os dois anos das parcelas antigas começam na maioridade.

Pensão em salário mínimo: qual mínimo usar em cada mês?

Para achar o valor de cada parcela, use o mínimo em vigor no mês do vencimento dela: em 2023, a parcela de março sai sobre R$ 1.302,00 e a de maio sobre R$ 1.320,00. Depois, cada parcela é corrigida e recebe juros desde o vencimento, como as outras. Se a decisão do seu processo mandou calcular de outro jeito, siga a decisão. No Junex, lance o valor de cada parcela já com o mínimo do mês.

Esta página mostra o caminho, mas não faz a conta. No Junex você lança as parcelas, a correção e os juros saem com os índices do Banco Central, e o demonstrativo em PDF já mostra o que vai pelo rito da prisão e o que vai pela penhora.

Fontes

Página do Junex, uma ferramenta privada. Não é o site de nenhum tribunal ou órgão público: confira sempre a norma no link oficial.

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